Alterações no Código de Processo Penal Brasileiro

Inserido na categoria (Aulas Gratuitas, Dicas para Concursos, Direito, Outros) por admin em 25 de junho de 2008

  




Atenção candidatos para a Lei nº. 11.689/2008, que alterou o Código de Processo Penal Brasileiro, trazendo significativas mudanças em seu texto e proporcionando simplicidade e eficiência neste diploma legal!

A referida lei entrará em vigor a partir de agosto de 2008 trazendo as seguintes modificações:

  • Foi revogado o Capítulo IV do Título II do Livro III do Código de Processo Penal, extinguindo o Protesto por novo júri que poderia ser utilizado pelos condenados por crimes dolosos contra a vida, cuja pena fosse igual ou superior a 20 anos de reclusão. (Lei nº. 11.689/2008, artigo Art. 4º).
  • Determinação de que a instrução dos processos da competência do Tribunal do Júri seja feita em apenas uma audiência, visando a celeridade processual. Dessa forma, em sendo possível, na mesma audiência será ouvido o ofendido em declarações, será tomado o depoimento das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa e haverá os esclarecimentos dos peritos, as acareações e o reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado, abrindo-se, por fim, oportunidade às partes para os debates orais, pelo prazo de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez).
  • Citação do réu tornou-se possível também por edital, e não apenas pessoalmente como ocorria até então, o que auxilia e muito na rapidez da contagem de prazo nos julgamentos.
  • Redução para 18 anos de idade para composição dos Jurados (e não mais idade mínima de 21 anos).
  • Impossibilidade para o Ministério Público recorrer sumariamente da absolvição do réu nos casos de declaração do juiz sobre a não existência de indícios suficientes para a condenação do acusado.

As mudanças ocorridas atendem às necessidades de atualização do Código de Processo Penal que data de 1941 e integram uma série de medidas propostas pelo Programa Nacional de Segurança Pública com cidadania (Pronasci).

Para visualizarmos no que tais medidas foram úteis, basta analisarmos os seguintes casos concretos ocorridos recentemente em nossa sociedade:

  1. Suzane von Richthofen, condenada em 2002 a mais de 39 anos de reclusão pelo homicídio de seus pais. Na época, devido à pena recebida ser superior a 20 anos, a ré teve direito a novo Júri o que, a partir de agosto, não mais será possível. Assim, o protesto por novo Júri era um verdadeiro retrocesso no sistema processual penal, pois em vez de coibir criminosos de maior periculosidade, realizava o oposto, facilitando a saída da prisão.
  2. Caso Dorothy Stang: missionária norte-americana que foi morta pelo fazendeiro conhecido como “Bida”, o qual foi absolvido no segundo Júri!

Ainda bem que, muito em breve, poderemos dizer que tudo isso ficou no passado, pois o novo dispositivo já alcançará o julgamento de Alexandre Nardoni e Ana Carolina Jatobá, acusados da morte da menina Isabella Nardoni.

Acesse a lei 11.689/2008

Texto de Thaís Villas Boas Zanconato, Bacharel em Direito e Funcionária Pública no estado do Paraná.


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