Planejamento Estratégico Pessoal - encontre o seu norte!

Inserido na categoria (Aulas Gratuitas, Dicas para Concursos, Motivação) por admin em 6 de setembro de 2008

Você planeja o seu futuro? Acha que Planejamento Estratégico é só pra empresas?

Essa apresentação de Lauro Jorge Prado mostra a você como realizar um Planejamento Estratégico Pessoal, para que você trace seus objetivos e metas e alcance o sucesso!

Lula veta a exigência de ensino superior para Oficial de Justiça

Inserido na categoria (Aulas Gratuitas, Dicas para Concursos, Direito) por TVBZ em 4 de agosto de 2008

O Presidente Lula vetou,  o projeto de lei complementar nº 107/07, que previa a mudança do nível de escolaridade para o cargo de Oficial de Justiça, como requisito para investidura no cargo.

A justificativa para o veto foi que tanto o Presidente como a Advocacia Geral da União consideraram inconstitucional o projeto que, por se tratar de assunto da esfera do Judiciário, deveria ser de iniciativa deste e não do Legislativo.

Pelo projeto, seria necessário que o candidato tivesse graduação em Direito para poder ser Oficial de Justiça, a partir dos próximos concursos. 

Ressalte-se que mesmo com o veto, o projeto ainda poderá ser mantido, pois o senado ainda pode derrubar a decisão presidencial. Portanto, temos que aguardar pelas novidades sobre esse possível novo pré requisito para investidura no cargo de Oficial.

Presidente Lula criou quase 300 cargos sem concurso público com salários que chegam a R$ 10.448,00

Inserido na categoria (Aulas Gratuitas, Concursos Públicos, Dicas para Concursos) por TVBZ em 31 de julho de 2008

O Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, através da Medida Provisória 437, criou quase 300 cargos sem que seja necessária a realização de concurso público.

Os novos postos são comissões do tipo Direção e Assessoramento Superior. 

Veja as mudanças trazidas pela “brilhante” Medida Provisória:

  • Secretaria de Aqüicultura e Pesca foi transformada em ministério, sendo criadas 150 vagas. Outras 145 foram criadas para outras pastas e órgãos.
  • 150 cargos para o Ministério da Pesca, foram criados 66 para a Secretaria Especial de Direitos Humanos,12 para o Ministério da Fazenda, 16 para Ministério da Integração Nacional, oito para Ministério da Saúde e 08  para o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. Há 08 vagas para o Banco Central e 27 funções gratificadas.

O que vai deixar os estudantes mais indignados ainda é a remuneração geral que chega a R$ 10.448,00 (sem necessidade de concurso).

Assim, o custo mensal com os salários das novas vagas ultrapassa R$ 1 milhão.

Método Kumon para aprendizado de matemática, português, inglês e japonês

Inserido na categoria (Aulas Gratuitas, Dicas para Concursos, Momento Relax) por admin em 27 de julho de 2008

Nascido em 1954 no Japão, o Método Kumon se tornou popular em todo o mundo. Foi criado por Toru Kumon, professor de matemática, após seu filho estar passando por dificuldades de aprendizado.

O objetivo final de um aluno de Kumon é se tornar autodidata, além de desenvolver capacidades como concentração, hábitos de estudo, raciocínio lógico, agilidade da mente, autonomia, etc.

Veja uma entrevista com Joanice Nakagawa Komura, orientadora do Método Kumon:

O endereço oficial do Kumon no Brasil é o www.kumon.com.br.

Fonte do vídeo: videocast Folha Online

Olimpíadas de Pequim, na China, podem virar assunto para Concursos Públicos

Inserido na categoria (Aulas Gratuitas, Dicas para Concursos, Momento Relax, Outros) por admin em 27 de julho de 2008

As Olimpíadas 2008 estão chegando, e a expectativa é grande para o desempenho do Brasil na China.

Para você, concurseiro(a), sugerimos que acompanhe a transmissão das Olimpíadas de Pequim. Este pode ser um dos assuntos para algumas questões de próximos Concursos Públicos.

Uma boa sorte para o Brasil em Pequim, e mais ainda para você em seus estudos!

Hoje o papel do Professor é ser um tutor para os alunos, por Diogo Vasconcelos

Inserido na categoria (Aulas Gratuitas, Dicas para Concursos) por admin em 27 de julho de 2008

Atualmente não basta que o professor chegue na sala de aula, comece a escrever no quadro negro, discurse por 45 minutos, e saia pela porta. É necessário muito mais do que isso.

Hoje o papel de professor não se concentra apenas em debulhar duas centenas de palavras. É necessário que ele seja um verdadeiro tutor do aluno, uma espécie de “coach” (técnico), de modo que ele possa aprender muito mais e captar muito mais conteúdo e experiências.

Confira um vídeo de Diogo Vasconcelos que trata sobre o tema:

Você que é aluno, não se contente em se levantar da cadeira após a aula. Corra atrás da informação. Nem todos os detalhes de uma determinada matéria são tratados em sala de aula. Para você, que é um concurseiro de plantão, lembre-se que além de você, existem milhares de outras pessoas que estão loucas para roubar a sua vaga em qualquer tipo de Concurso. Leia mais! Estude mais! E caminhe rumo ao sucesso!

As novas formas de estudar, por Diogo Vasconcelos

Inserido na categoria (Aulas Gratuitas, Dicas para Concursos) por admin em 27 de julho de 2008

Confira um excelente vídeo com o português Diogo Vasconcelos, que comenta sobre as novas formas de se estudar. Uma década atrás, era necessário correr atrás dos livros para obter conhecimento; hoje basta contar com a Internet - a grande rede mundial de computadores. Antigamente o acesso ao conteúdo era limitado; hoje não há limites. Você pode cruzar o mundo em questão de segundos.

Use e abuse da Internet, dos mecanismos de busca, dos sites de conteúdo. Com apenas alguns cliques, você pode absorver muita informação e conhecimento que antigamente você levaria muito mais tempo para obter.

Polêmica sobre a coleta de impressões digitais

Inserido na categoria (Aulas Gratuitas, Concursos Públicos, Dicas para Concursos, Direito) por TVBZ em 17 de julho de 2008

Em decisão do Tribunal regional Federal da 1a. Região, considerou-se que  a coleta de digitais é ilegal e fere a Constituição Federal. Consequentemente, o Centro de Seleção e de Promoção de Eventos da Universidade de Brasília (Cespe/UnB) está impedido de realizar essa prática em provas de vestibulares e concursos públicos.

A Advocacia Geral da União (AGU), representando o Cespe, interpôs Recurso Extraordinário contra a referida decisão, alegando que a coleta das digitais dos candidatos é feita com o intuito de evitar fraudes. Além disso, para a AGU essa coleta  não tem relação com a identificação criminal, a que se referem o artigo 5º da Constituição Federal e a Lei nº 10.054/00.

A decisão do TRF 1a, que é contra a realização da coleta de digitais dos candidatos, segue o mesmo sentido de uma ação protocolizada pelo Ministério Público Federal do Distrito Federal, que aduz ser essa uma identificação criminal.

Ora, essa polêmica não traz benefíco algum aos candidatos e ainda superlota o Poder Judiciário com questões sem tanta relevância, pois não vejo razões para que alguém possa  sentir-se envergonhado ou humilhado em fornecer suas digitais para que em seu próprio benefício haja a lisura no Concurso. Não se trata do candidato ir lá na frente da sala, tirar uma foto daquelas do tipo policial e ainda por cima ter que “tocar pianinho” *.
 
A coleta de digitais é feita via de regra com um adesivo no qual o candidato marca o dedo e o documento é colado na prova. Feito isso, todos os candidatos recebem um lenço umidecido para limpar o dedo antes de começar a prova.

E você, o que acha dessa polêmica?

* “Tocar pianinho”: Gíria,  mesmo que dizer que a pessoa passou por uma identificação criminal, através da impressão digital de todos os dedos da mão.

Texto de Thaís Villas Boas Zanconato, Bacharel em Direito e Funcionária Pública no Estado do Paraná.

Acabe com o medo do TAF: Teste de Aptidão Física

Inserido na categoria (Aulas Gratuitas, Concursos Públicos, Dicas para Concursos, Outros) por admin em 2 de julho de 2008

TAF: Teste de Aptidão Física, termo temido por milhares de candidados em concursos públicos. A intenção deste Post, é demonstrar que com dedicação, força de vontade e disciplina esta etapa poderá ser vencida sem grandes dificuldades.

O Vídeo apresentado, demonstra uma forma “caseira” encontrada pelo candidato para treinar a escalada na corda para o concurso da Polícia Civil do Estado do Paraná. Ressalte-se que a presença de um profissional da área de Educação física é extremamente importante em especial no início dos treinos, a fim de que lesões físicas sejam evitadas. Além disso, antes de se iniciar qualquer atividade física, é indispensável que o candidato se submeta a uma avaliação médica.

Dicas importantes:

  • O candidato precisa ficar bem atento ao que consta no Edital, pois um simples erro de interpretação no dia do TAF pode levá-lo a reprovação;
  • Alimentar-se de forma adequada à prática de atividade física;
  • Sempre praticar atividades físicas (mesmo antes de ter sido aprovado para o TAF). As razões são simples, esporte faz bem à saúde, melhora a capacidade de estudo e de satisfação pessoal do candidato e óbvio, leva à aprovação na prova;
  • Os links abaixo mostram de forma muito clara, como devem ser realizados alguns dos testes físicos mais cobrados nos concursos. Confira a demonstração realizada pela Escola Preparatória de Cadetes do Exército (EsPCEx).

Flexão de braços

Flexão de barra

Abdominal Supra

Esses vídeos demonstram como o candidato da EsPCEx deve executar seus exercícios no dia da prova. O concurso está com suas incrições abertas até 06 de agosto de 2008. São 500 vagas para brasileiros natos do sexo masculino de 16 a 20 anos até 31 de dezembro de 2008. Para mais informações sobre este concurso, clique aqui.

Texto de Thaís Villas Boas Zanconato, Bacharel em Direito, Funcionária Pública no Estado do Paraná, aprovada no TAF/2007 da Polícia CIvil do Paraná.

Dicas de Informática para Concursos Públicos

Inserido na categoria (Aulas Gratuitas, Dicas para Concursos) por admin em 26 de junho de 2008

Olá pessoal… faz tempo que estão nos pedindo algumas dicas sobre Informática para Concursos Públicos… Nessa matéria estaremos mostrando duas dicas do Professor Wagner Bugs

A primeira é sobre Certificação Digital, veja abaixo:

A outra dica é a Seleção de Texto através do uso do mouse:

Confira o site do professor Wagner em: www.wagnerbugs.com.br

Aprovado Projeto de lei que altera Código de Processo Penal Brasileiro

Inserido na categoria (Aulas Gratuitas, Dicas para Concursos, Direito) por admin em 26 de junho de 2008


Foi aprovado, dia 25/06/2008 pelo plenário da Câmara, Projeto de lei que altera o Código de Processo Penal.

Passemos a uma breve análise dos principais tópicos abordados.

Uma vez aprovado o projeto, não será mais necessária a emissão de Carta precatória para prisão do acusado que evadir-se do local onde foi emitido o pedido de prisão.

Assim, o pedido de prisão torna-se nacional, pois o juiz que a decretar deverá registrar o mandado no banco de dados mantido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), permitindo que qualquer policial realize a prisão do acusado onde quer que este se encontre. A medida visa a celeridade através da desburocratização do sistema e eficiência no cumprimento dos mandados de prisão em todo o território brasileiro.

Além disso, o projeto ainda trata a respeito da Prisão Preventiva, a qual somente deverá ocorrer quando não for possível a adoção de outra medida cautelar mais adequada ao caso concreto.

Quanto à tramitação do projeto: Todas as alterações aprovadas pela Câmara dos Deputados abordadas neste artigo seguirão ainda para votação no Senado Federal. Em sendo alterado por votação no Senado, o projeto retornará à Câmara para nova apreciação. Feito isso, os deputados poderão manter o texto aprovado na Câmara ou acatar as mudanças feitas pelos senadores. Por fim, a proposta será então encaminhada à sanção presidencial. Resumindo, isso quer dizer que o projeto ainda não foi aprovado, mas deve virar lei.

Texto de Thaís Villas Boas Zanconato, Bacharel em Direito e Funcionária Pública no estado do Paraná.

Tolerância Zero: 100% proibido consumo de álcool antes de dirigir

Inserido na categoria (Aulas Gratuitas, Dicas para Concursos, Direito, Outros) por admin em 25 de junho de 2008

Iniciada a partir do dia 20/06/2008 a proibição total do consumo de álcool antes de dirigir! 

Taí um tema muito interessante que pode ser cobrado nos próximos concursos, seja na questão de Direito Penal, seja em redações ou atualidades. E mais, pode ainda fazer com que você nao perca sua carteira de habilitação.

Com a nova lei, já em vigor, o motorista que tiver consumido qualquer bebida alcoólica, mesmo uma latinha de cerveja, e for flagrado dirigindo poderá perder a habilitação, e ainda terá que pagar multa de R$ 955,00.

Além disso, em 19/06/2006, o Presidente Lula sancionou a lei que proíbe a venda de bebidas alcoolicas nos trechos rurais das rodovias federais e determinou que não será aceito qualquer teor alcoólico no sangue dos motoristas em qualquer via.  Anteriormente, havia tolerância de até 0,6 gramas por litro, o que correspondia a aproximadamente duas latinhas de cerveja. Agora, a tolerância é zero!

Com a nova lei é considerado crime doloso a lesão corporal provocada por motorista que dirigir embriagado.

Ressalta-se que agora, o bafômetro também será obrigatório, e o motorista que se recusar a fazer o teste estará sujeito a multa também de R$ 955,00 e ainda ter sua  carteira suspensa por um ano.

Interessante que a  lei mantém a liberação para a venda de bebidas alcoólicas nos perímetros urbanos das rodovias federais, mas prevê multa de R$ 1.500,00 para os comerciantes que venderem nas áreas rurais das estradas. Havendo reincidência, o valor da multa será dobrado.

E ainda, com as alterações, o homicídio praticado por motorista poderá, de acordo com o convecimento do juiz,  ser tido como doloso (com intenção).
 
As alterações legislativas aconteceram durante a abertura da 10ª Semana Nacional Antidroga.

Texto de Thaís Villas Boas Zanconato, Bacharel em Direito e Funcionária Pública no estado do Paraná.

Alterações no Código de Processo Penal Brasileiro

Inserido na categoria (Aulas Gratuitas, Dicas para Concursos, Direito, Outros) por admin em 25 de junho de 2008

Atenção candidatos para a Lei nº. 11.689/2008, que alterou o Código de Processo Penal Brasileiro, trazendo significativas mudanças em seu texto e proporcionando simplicidade e eficiência neste diploma legal!

A referida lei entrará em vigor a partir de agosto de 2008 trazendo as seguintes modificações:

  • Foi revogado o Capítulo IV do Título II do Livro III do Código de Processo Penal, extinguindo o Protesto por novo júri que poderia ser utilizado pelos condenados por crimes dolosos contra a vida, cuja pena fosse igual ou superior a 20 anos de reclusão. (Lei nº. 11.689/2008, artigo Art. 4º).
  • Determinação de que a instrução dos processos da competência do Tribunal do Júri seja feita em apenas uma audiência, visando a celeridade processual. Dessa forma, em sendo possível, na mesma audiência será ouvido o ofendido em declarações, será tomado o depoimento das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa e haverá os esclarecimentos dos peritos, as acareações e o reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado, abrindo-se, por fim, oportunidade às partes para os debates orais, pelo prazo de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez).
  • Citação do réu tornou-se possível também por edital, e não apenas pessoalmente como ocorria até então, o que auxilia e muito na rapidez da contagem de prazo nos julgamentos.
  • Redução para 18 anos de idade para composição dos Jurados (e não mais idade mínima de 21 anos).
  • Impossibilidade para o Ministério Público recorrer sumariamente da absolvição do réu nos casos de declaração do juiz sobre a não existência de indícios suficientes para a condenação do acusado.

As mudanças ocorridas atendem às necessidades de atualização do Código de Processo Penal que data de 1941 e integram uma série de medidas propostas pelo Programa Nacional de Segurança Pública com cidadania (Pronasci).

Para visualizarmos no que tais medidas foram úteis, basta analisarmos os seguintes casos concretos ocorridos recentemente em nossa sociedade:

  1. Suzane von Richthofen, condenada em 2002 a mais de 39 anos de reclusão pelo homicídio de seus pais. Na época, devido à pena recebida ser superior a 20 anos, a ré teve direito a novo Júri o que, a partir de agosto, não mais será possível. Assim, o protesto por novo Júri era um verdadeiro retrocesso no sistema processual penal, pois em vez de coibir criminosos de maior periculosidade, realizava o oposto, facilitando a saída da prisão.
  2. Caso Dorothy Stang: missionária norte-americana que foi morta pelo fazendeiro conhecido como “Bida”, o qual foi absolvido no segundo Júri!

Ainda bem que, muito em breve, poderemos dizer que tudo isso ficou no passado, pois o novo dispositivo já alcançará o julgamento de Alexandre Nardoni e Ana Carolina Jatobá, acusados da morte da menina Isabella Nardoni.

Acesse a lei 11.689/2008

Texto de Thaís Villas Boas Zanconato, Bacharel em Direito e Funcionária Pública no estado do Paraná.

Aspectos Jurídicos do Estudo de Impacto Ambiental

Inserido na categoria (Aulas Gratuitas, Outros) por admin em 13 de março de 2008

O Direito Ambiental, enquanto ciência de origem recente, encontra como um dos maiores obstáculos para seu estudo sistemático, a legislação esparsa que trata da proteção do meio ambiente. Apesar desta dificuldade, verifica-se claramente no ordenamento jurídico nacional a existência de inúmeros princípios que conferem autonomia científica a esse ramo do Direito[1].Dentre os vários princípios norteadores do tema, destacam-se os princípios da prevenção e da precaução do dano ambiental. Tais direcionamentos fundamentais consistem no comportamento efetuado com o intuito de afastar o risco ambiental. Antecipam-se medidas para evitar agressões ao meio ambiente. O princípio da prevenção encontra-se previsto no artigo 225, caput, da Constituição Federal, quando se incumbe ao Poder Público e à coletividade o dever de proteger e preservar o meio ambiente às presentes e futuras gerações.Ao se mencionar a idéia de proteção, esta engloba tanto atividades de reparação, como de prevenção. Consoante ensina Marcelo Abelha Rodrigues sobre o princípio da prevenção:

“Sua importância está diretamente relacionada ao fato de que, se ocorrido o dano ambiental, a sua reconstituição é praticamente impossível. O mesmo ecossistema jamais pode ser revivido. Uma espécie extinta é um dano irreparável. Uma floresta desmatada causa uma lesão irreversível, pela impossibilidade de reconstituição da fauna e da flora e de todos os componentes ambientais em profundo e incessante processo de equilíbrio, como antes se apresentavam”[2].

Para que sejam tomados os procedimentos adequados à proteção do meio ambiente, torna-se necessário existir permanente sistema de informação e séria pesquisa para resolver os problemas ambientais já na sua origem. Nesse sentido, Paulo Affonso Leme Machado organiza em cinco itens a aplicação do princípio da prevenção: “1º) identificação e inventário das espécies animais e vegetais de um território, quanto à conservação da natureza e identificação das fontes contaminantes das águas do mar, quanto ao controle da poluição; 2º) identificação e inventário dos ecossistemas, com a elaboração de um mapa ecológico; 3º) planejamentos ambiental e econômico integrados; 4º) ordenamento territorial ambiental para a valorização das áreas de acordo com a sua aptidão; e 5º) Estudo de Impacto Ambiental”[3].

Constata-se, portanto, que a noção de prevenção diz respeito ao conhecimento antecipado dos sérios danos que podem ser causados ao bem ambiental em determinada situação e a realização de providências para evitá-los. Já se verifica um nexo de causalidade cientificamente demonstrável entre uma ação e a concretização de prejuízos ao meio ambiente.Assim, a aplicação do princípio da prevenção configura um complexo sistema de conhecimento e vigilância da biota, em que a atualização constante de informações permite a implementação e modernização das políticas ambientais.O princípio da precaução, por sua vez, também diz respeito a proteger a degradação do meio ambiente, mas diverge do princípio da prevenção.

Precaução tem um conteúdo mais específico, tendo em vista que indica soluções a tomar em hipóteses em que os efeitos sobre o meio ambiente de um certo empreendimento não sejam ainda plenamente conhecidos sob o aspecto científico. Nesse sentido, a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre a Mudança do Clima, em seu art. 3º, trata do princípio da precaução:

“As Partes devem adotar medidas de precaução para prever, evitar ou minimizar as causas das mudanças do clima e mitigar seus efeitos negativos. Quando surgirem ameaças de danos sérios ou irreversíveis, a falta de plena certeza científica não deve ser usada como razão para postergar essas medidas, levando em conta que as políticas e medidas adotadas para enfrentar a mudança do clima devem ser eficazes em função dos custos, de modo a assegurar benefícios mundiais ao menor custo possível”.

A finalidade do emprego do princípio da precaução consiste em afastar os danos ao meio ambiente em situações de incerteza científica. Conforme leciona Juarez Freitas, o princípio da precaução deve ser compreendido como “o dever de o Estado motivadamente evitar, nos limites de suas atribuições e possibilidades orçamentárias, a produção de evento que supõe danoso, em face da fundada convicção (juízo de verossimilhança) quanto ao risco de, não sendo interrompido tempestivamente o nexo de causalidade, ocorrer um prejuízo desproporcional, isto é, manifestamente superior aos custos da eventual atividade interventiva. No cotejo com o princípio da prevenção, a diferença reside no grau estimado de probabilidade da ocorrência do dano (certeza “versus”verossimilhança. Nessa medida, o Poder Público, para bem efetivar o princípio da precaução, age na presunção – menos intensa do que aquela que o obriga a prevenir – de que a interrupção proporcional e provisória do nexo de causalidade consubstancia, no plano concreto, atitude mais vantajosa do que a resultante da liberação do liame de causalidade.”[4]

O estudo de impacto ambiental tem como supedâneo os preceitos da prevenção e da precaução da degradação ambiental. Esse estudo pressupõe o controle preventivo de danos ambientais. Uma vez constatado o perigo ao meio ambiente, deve-se ponderar sobre os meios de evitar ou minimizar o prejuízo. A Lei n. 6.938/81 estabeleceu a “avaliação dos impactos ambientais” (art. 9º, III) como instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente.A Constituição Federal de 1988 determinou em seu art. 225, § 1º, IV, que incumbe ao Poder Público “exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade”. Nesse estudo, avaliam-se todas as obras e todas as atividades que possam causar significativa deterioração ao meio ambiente. O Decreto n. 88.351/83 (art. 18, §1º) determinou ao Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) que fixasse os critérios básicos e as diretrizes gerais para estudos de impacto ambiental para fins de licenciamento de obras e atividades. A Resolução n. 1/1986 do CONAMA tratou dessa matéria.Compreende-se como impacto ambiental qualquer deterioração do meio ambiente que decorre de atividade humana. A Resolução n. 1/86 do CONAMA, em seu art. 1º, considera impacto ambiental “qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que direta ou indiretamente afetam:I – a saúde, a segurança e o bem-estar da população;II – as atividades sociais e econômicas;III – a biota;IV – as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente;V – a qualidade dos recursos ambientais”.

O estudo de impacto ambiental tem origem no Direito Norte-americano em virtude de exigência de elaboração de um relatório de impacto do meio ambiente, a partir de 1969, a ser apresentado juntamente aos projetos de obras do governo federal que causassem sensível alteração na qualidade do meio ambiente. Como ensina José Afonso da Silva, o estudo prévio de impacto ambiental deve ter como objetivo compatibilizar o desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico, tendo em vista constituir um dos principais objetivos da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/81, art. 4º, I)[5]. O objeto desse estudo prévio consiste em avaliar todas as obras e atividades que possam acarretar alguma deterioração significativa ao meio ambiente, seja um dano certo ou incerto. Além de atender aos princípios e objetivos da Lei de Política Nacional do Meio Ambiente, o estudo de impacto ambiental (EIA) deverá ter como diretrizes gerais:I - contemplar todas as alternativas tecnológicas e de localização de projeto, confrontando-as com a hipótese de não execução do projeto;II - identificar e avaliar sistematicamente os impactos ambientais gerados nas fases de implantação e operação da atividade;III - definir os limites da área geográfica a ser direta ou indiretamente afetada pelos impactos, denominada área de influência do projeto, considerando, em todos os casos, a bacia hidrográfica na qual se localiza;IV - considerar os planos e programas governamentais, propostos e em implantação na área de influência do projeto, e sua compatibilidade. (Resolução n.1/86, art. 5º)

A avaliação do risco, a grandeza do impacto e a análise do grau de reversibilidade do impacto ou a sua irreversibilidade estarão contidos nesse estudo. Diagnosticados esses dados, o próprio EIA indicará providências para evitar ou atenuar os impactos negativos inicialmente previstos, juntamente com a elaboração de um programa de acompanhamento e monitoramento destes.

Esse estudo preventivo está intimamente ligado ao denominado licenciamento ambiental. Entende-se por licenciamento ambiental o processo administrativo pelo qual o órgão ambiental competente analisa a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades que utilizem recursos ambientais e que possam efetiva ou potencialmente poluir ou degradar o meio ambiente. Esse instituto está disciplinado pela Resolução CONAMA n. 237/97.Em qualquer das fases do licenciamento ambiental poderá ser elaborado o estudo prévio de impacto ambiental e o seu respectivo relatório (EIA/RIMA). Saliente-se que o EIA não vincula obrigatoriamente a decisão a ser tomada pela Administração Pública nesse licenciamento ambiental, uma vez que esse estudo não fornece uma resposta absoluta e inquestionável sobre os danos que possam surgir.

A necessidade de interpretação do conteúdo do estudo se apresenta imprescindível, tendo em vista a importância de analisar a conveniência e oportunidade em autorizar o projeto do proponente, assim como disponibilizar as soluções possíveis para afastar ou reduzir a magnitude dos diversos impactos ambientais negativos.Desta forma, o deferimento de licença ambiental, ato final do licenciamento, será possível mesmo que o estudo de impacto ambiental seja desfavorável[6]. O fundamento para essa discricionariedade nas mãos da Administração Pública para licenciar ou não determinada obra ou atividade apesar da produção de significativos efeitos negativos ao meio ambiente se encontra no equilíbrio que deve existir entre o desenvolvimento econômico sustentável e a proteção ao meio ambiente.

Caberá ao Poder Público avaliar a concessão ou não da licença ambiental nessa conjuntura, ponderando o princípio do desenvolvimento sustentável, preceito de preservação do meio ambiente, frente ao desenvolvimento da ordem econômica. Como não poderia ser diferente, perante o princípio da motivação, cabe ao Poder Público apresentar os fundamentos dessa decisão para fins de controle.Por outro lado, a apresentação de um EIA/RIMA favorável vincula o órgão público a conceder a licença ambiental, uma vez que, sendo a defesa do meio ambiente condicionadora da livre iniciativa, nos termos do art. 170, VI, da CF, não existindo nenhuma forma de prejuízo ao bem ambiental, não haverá justificativa para impedir a realização da obra ou atividade.

O relatório de impacto ambiental (RIMA) tem como finalidade esclarecer à população interessada qual o conteúdo do estudo de impacto ambiental, uma vez que este documento é elaborado em termos técnicos. Esse relatório é praticamente um dever, tendo em vista o princípio da informação ambiental. Uma vez elaborado, o EIA/RIMA deverão ser dirigidos ao órgão ambiental para que se proceda ao deferimento da licença ambiental ou não.A elaboração do estudo de impacto ambiental deve ficar a cargo de uma equipe multidisciplinar formada por técnicos nos diversos setores necessários para uma completa análise dos impactos ambientais positivos e negativos do projeto, para confecção de um estudo detalhado sobre a obra ou atividade.A Resolução CONAMA 1/86 em seu art. 7º originalmente previa a elaboração do estudo prévio de impacto ambiental por uma equipe não dependente direta ou indiretamente do proponente do projeto, e ressalvava que este seria responsável tecnicamente pelos resultados apresentados. Constatava-se uma tentativa de conferir independência ao trabalho desenvolvido.

A Resolução CONAMA n. 237/97, entretanto, revogou o art. 7º da resolução mencionada e passou a dispor no seu art. 11 que: “os estudos necessários ao processo de licenciamento deverão ser realizados por profissionais legalmente habilitados, às expensas do empreendedor”. O parágrafo único deste art. 11 determina ainda que o empreendedor e os profissionais que subscrevem os estudos previstos serão responsáveis pelas informações apresentadas, sujeitando-se às sanções administrativas, civis e penais.Entende-se que apenas a responsabilidade objetiva existente no sistema normativo federal em termos de dano ambiental, não será suficiente para garantir impessoalidade neste trabalho. Faz parte de nossa cultura a existência de controles formais e mecanismos preventivos para conferir a segurança técnica necessária para a importante função que será desempenhada pela equipe em questão[7].Para concluir, sempre é interessante alertar que os instrumentos de realização dos princípios da prevenção e da precaução, como é o caso do estudo de impacto ambiental e seu relatório, não têm por finalidade impedir o desenvolvimento de atividades econômicas e sociais. O controle preventivo realizado por esse instrumento é de fundamental importância, pois requer uma atuação conjunta do Poder Público e da sociedade civil, que devem se harmonizar em um objetivo único: aliar o desenvolvimento social e econômico à preservação do meio ambiente e da própria espécie humana. Para isso, faz-se necessário o princípio da participação.

Todo cidadão deve ter acesso a informações ambientais e participar do processo de tomada de decisões por parte do Estado. Como alerta Paulo Affonso Leme Machado, “a prática dos princípios da informação ampla e da participação ininterrupta das pessoas e organizações sociais no processo das decisões dos aparelhos burocráticos é que alicerça e torna possível viabilizar a implementação da prevenção e da precaução para a defesa do ser humano e do meio ambiente”.[8] É o cidadão, em primeiro lugar, que deve se manifestar se aceita suportar eventual risco que se verifica em determinado empreendimento.

Marcus Vinicius Corrêa Bittencourt - Advogado da União.

- Mestre em Direito do Estado pela Universidade Federal do Paraná (UFPR).
- Professor do Curso de Direito das Faculdades Curitiba, do Curso Jurídico, da Escola da Magistratura Federal do Paraná (ESMAFE/PR) e da Escola da Associação dos Magistrados do Trabalho da 9ª Região (EMATRA/PR).
- Professor e Membro do Corpo Científico do Instituto de Direito Romeu Felipe Bacellar.
- Autor dos Livros: “Manual de Direito Administrativo”, 2ª edição, (2007), “Controle das Concessões de Serviço Público” (2006), “Curso de Direito Constitucional” (2007), todos pela Editora Fórum de Belo Horizonte.

http://www.marcusbittencourt.com.br

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[1] “O Direito não é mero somatório de regras avulsas, produto de actos de vontade, ou mera concatenação de fórmulas verbais articuladas entre si. O Direito é ordenamento ou conjunto significativo e não conjunção resultante de vigência simultânea; implica coerência ou, talvez mais rigorosamente, consistência; projecta-se em sistema; é unidade de sentido, é valor incorporado em regra. E esse ordenamento, esse conjunto, essa unidade, esse valor projecta-se ou traduz-se em princípios, logicamente anteriores aos preceitos”. MIRANDA, Jorge. Teoria do Estado e da Constituição. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 431.
[2] RODRIGUES, Marcelo Abelha. Elementos de direito ambiental:Parte Geral. 2. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005. p. 203.
[3] MACHADO, Paulo Affonso Leme. Estudos de Direito Ambiental. São Paulo, Malheiros Editores, 1994, p.36.
[4] FREITAS, Juarez. Princípio da Precaução: Vedação de Excesso e de Inoperância. Interesse Público. N. 35, p. 33-48, janeiro/fevereiro de 2006. Porto Alegre: Notadez.
[5] SILVA, José Afonso da. Direito Ambiental Constitucional. São Paulo: Malheiros Editores Ltda, 1994, p. 197.
[6] FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 82.
[7] Nas palavras de Paulo Affonso Leme Machado, “Os Estados brasileiros têm o direito de instituir normas legais que disciplinem a equipe multidisciplinar de forma mais exigente do que aquela contida na Resolução do CONAMA. O Estado do Rio Grande do Sul disciplinou a matéria da seguinte forma: Art. 74. O estudo prévio de impacto ambiental (EIA) e o Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), serão realizados por equipe multidisciplinar habilitada, cadastrada no órgão ambiental competente, não dependente direta ou indiretamente do proponente do projeto e que será responsável tecnicamente pelos resultados apresentados, não podendo assumir o compromisso de obter o licenciamento do empreendimento. § 1º. A empresa executora do EIA/RIMA não poderá prestar serviços ao empreendedor, simultaneamente, quer diretamente, ou por meio de subsidiária ou consorciada, quer como projetista ou executora de obras ou serviços relacionados ao mesmo empreendimento objeto do estudo prévio de impacto ambiental. § 2º. Não poderão integrar a equipe multidisciplinar executora do EIA/RIMA técnicos que prestem serviços, simultaneamente, ao empreendedor (Código Estadual do Meio Ambiente)”. MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 13ª ed. São Paulo, Malheiros Editores, 2005, p.240.
[8] MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 13ª ed. São Paulo, Malheiros Editores, 2005, p.80.

Direito: Considerações sobre o PAD - Processo Administrativo Disciplinar

Inserido na categoria (Aulas Gratuitas, Direito) por admin em 13 de fevereiro de 2008

A competência disciplinar do Poder Público consiste no dever-poder de apurar ilícitos administrativos e aplicar penalidades às pessoas que se vinculam, de alguma forma, à Administração Pública. O exercício dessa atribuição também é encontrado numa relação profissional, mediante a instauração de um processo administrativo para examinar se infrações funcionais foram cometidas por agentes no âmbito do Poder Público. Observe-se que o poder do Estado de punir seus agentes deve ser exercido quando necessário, mas deverá sempre ser apurado por meio de um processo adequado.

 

Além dos princípios constitucionais do art. 37, caput, da Constituição,[1] presentes em toda atividade administrativa, é necessário respeitar os princípios da ampla defesa e do contraditório, expressamente previstos na Constituição da República, no art. 5º, LV: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.

 

Conforme ensina Romeu Felipe Bacellar Filho, “O princípio da ampla defesa, aplicado ao processo administrativo disciplinar, é compreendido de forma conjugada com o princípio do contraditório, desdobrando-se i) no estabelecimento da oportunidade da defesa, que deve ser prévia a toda decisão capaz de influir no convencimento do julgador; ii) na exigência de defesa técnica; iii) no direito à instrução probatória que, se de um lado impõe à Administração a obrigatoriedade de provar suas alegações, de outro, assegura ao servidor a possibilidade de produção probatória compatível; iv) na previsão de recursos administrativos, garantindo o duplo grau de exame no processo”.[2]

 

Tais requisitos são obrigatórios para a concretização do princípio do devido processo legal previsto no art. 5º, LIV: “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”.

 

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